CAPACETE PARA SOGRA, O TONELCETE

    O genro além de levar uma garupeira sem capacete, ainda disse para a sogra usar um tonel como capacete, além de não proteger nada, é um aberração visual.  A garupeira da frente, preferiu não usar este tonelcete.  Sobre o não uso do capacete, ou tentar usar qualquer coisa para substituí-lo, o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DETERMINA:

De acordo com o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, a seguir no artigo ele explica e determina:

Art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário
de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida
no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em
carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo
com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;30
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto
no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas:31
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
§ 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança.
§ 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3º - A restituição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às
motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para
esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

As penalidades são aplicadas pelo agente de trânsito, ou seja o policial-guarda municipal, no caso a multa. As medidas administrativas são parcialmente aplicadas pela autoridade de trânsito, ou pelo agente de trânsito. Alguns medidas administrativas como suspensão do direito de dirigir é aplicada pelo delegado(autoridade de trânsito), que após avaliar a infração a luz do C.T.B. determinada a medida, recebendo assim o infrator a notificação via correspondência.

Fonte(s): http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/ctb_L9503.pdf



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